Alteração no calculo pela MP 1171/23

Alteração no calculo pela MP 1171/23

        



Na versão 10.4.84.0 do Imobiliária21 foi implementado o ‘Desconto simplificado no cálculo de IRRF.

O Desconto simplificado correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal. Ou seja, 25% de 2112,00 corresponde a 528,00.

 

A base legal para a retenção do IR sobre o aluguel é o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:

 

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

[...]

VI - Rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;

 

O cálculo é feito conforme tabela do Anexo II da Instrução Normativa (alterada em maio/2023).

Com esta nova funcionalidade o cálculo de IRRF funcionará da seguinte forma:

 

Aluguel - Desconto Simplificado = Valor base para cálculo

Valor Base * Alíquota = R

R - Dedução = IRRF


Exemplo de cálculos:

3.500,00 – 528,00 = 2.972,00

2.972,00 * 15% = 445,80

445,80 – 354,80 = 91,00

 

Para habilitar a nova funcionalidade no sistema:

 

Cadastro >> Contrato >> Cadastro Contrato >> Dados Complementares



A opção ‘Considerar Desconto Simplificado’ só será habilitada se a o campo ‘Retenção na fonte pagadora’ estiver marcado.